terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Discussão sobre 'Poluição Sonoro' precisa ser ampliada em Apodi




Estava nesses dias lendo o Blog da Cia de Policia de Apodi, e como sempre, tenho notado a fervorosidade da discussão no que diz respeito ao termo de “poluição sonoro”.
Muitos anônimos, que se acham donos da verdade acabam discutindo o assunto de forma irresponsável, outros até, eleva o padrão da discussão, e acabam puxando o saco.

Como blogueiro e formador de opinião, gostaria de sugerir ao Capitão Carvalho que fosse aos meios de comunicação e prestasse mais informações, realizasse um debate, uma entrevista. Sei que esse não é seu papel, mas a bem de nossa população forrozeira e festiva poderíamos assim fazer.

Não quero fazer nenhuma critica, só quero que as pessoas tenham mais conhecimento de um assunto que é de interesse de quase toda a população.

A verdade é que nós não somos conhecedores das leis, e por essa razão somos pegos de calças curtas em muitas ocasiões. Muito embora num País que se diz democrático, somos quase arrasados por falar o que pensamos.





Bom, aqui a baixo transcrevo os trechos do texto que está postado no blog da Cia de Policia de Apodi, a fim de abrir o debate com nossos intelectos marmotas.


 Poluição Sonora

No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54.
Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu artigo 59, tratava expressamente do crime de poluição sonora, que compreendia a seguinte conduta:
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, está à mercê da intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar em danos à saúde humana.
Prevê o citado artigo:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


O Objeto jurídico do delito em estudo é a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora, para as gerações presentes e futuras.
Os objetos materiais do delito são o ser humano que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita. Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e como sujeito passivo a coletividade.


O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de "causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.


Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora. De qualquer forma, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vítima determinada, uma vez que o tipo previsto na Lei das Contravenções Penais reclama como elementar perturbar o trabalho ou o sossego de alguém.

Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo.

Frente a Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental.

Edição: Jerlandio Moreira

Um comentário:

Anônimo disse...

Marmotas, vai la casa do povo, a Camara Municipal de vereadores e faz uma pesquisa sobre a lei dos sons urbanos e comenta pra gente ta? estamos esperando. Procura a Roxana, Ela sabe tudo.
Feliz 2010.