O município de Apodi está vivendo dias de calamidades, as escolas municipais estão sucateadas, a saúde publica em decadência, a greve se estende e ameaça de novas greves estão surgindo, uma situação que desanima o apodiense.
Mas as dúvidas são tantas...
Será que existe o direito de fazer greve? É legal?
O Marmota fez uma pesquisa, sobre a legalidade do movimento grevista no Brasil, sua origem e sua importância, confira e tire suas próprias conclusões.
A paralisação intencional do trabalho por parte dos empregados tem sido desde os tempos da revolução industrial, um meio eficaz de pressão exercido pelos trabalhadores para a obtenção de conquistas relativas à remuneração e às condições de trabalho.
No Brasil, durante o período da Primeira República (1889 a 1930), greves eram tratadas como caso de polícia. Com a Constituição do Estado Novo de Vargas, em 1937, a greve passa a ser objeto explícito de legislação constitucional e é considerada como “recurso anti-social” e, portanto, proibida veja:
“Art. 139 - A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
Em março de 1946, entretanto, após a queda de Getúlio Vargas, o presidente Dutra expediu o Decreto-lei 9.070, que apesar de reconhecer o direito de greve, limitava-o fortemente.
O Decreto-lei regulamentava a greve, preservado o seu não exercício nas “atividades fundamentais”, que incluíam desde a lavoura e a pecuária até as indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional, passando por bancos, escolas e serviços de utilidade pública.
Somente na Constituição de setembro de 1946, com a redemocratização do país, a greve passa a ser prevista enquanto direito constitucional, porém carente de regulamentação por legislação ordinária:
“Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
O Decreto-lei 9.070/46, apesar de expedido seis meses antes da promulgação da Constituição e de restringir fortemente o direito de greve, acabou sendo “recepcionado” pelo novo ordenamento jurídico, por decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o direito previsto constitucionalmente. O DL-9.070 vigorou até os primeiros anos da década de 60.
Após o golpe militar de 1964, o Congresso aprovou a Lei 4.330/64, tornando ainda mais rígidos os procedimentos para a deflagração legal de uma greve. Em 1978, foi expedido o Decreto-lei 1.632/78, regulamentando – e mais uma vez dificultando – o exercício do direito de greve nos serviços ditos essenciais.
A Constituição de 1988 tratou do direito de greve na iniciativa privada e nas empresas estatais, de forma ampla, em seu artigo 9º, onde se lê:
“Art. 9º- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Entretanto, a legislação ordinária voltou a cercear esse direito amplamente consagrado na Constituição já no ano seguinte ao da promulgação da nova Carta. A Lei 7.783/89, de junho de 1989, atualmente em vigor, restringe o direito de greve para todos os trabalhadores, ao invés de se limitar a dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nos casos de greve em serviços ou atividades essenciais.
A Constituição de 1988 foi a primeira a garantir o direito de greve aos servidores públicos (Art. 37). Porém, esse direito depende de regulamentação em lei específica que, até hoje, não foi aprovada.
Encontra-se em tramitação no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional nº 369 e o Projeto de Lei de Relações Sindicais que ficou conhecido como a PEC da Reforma Sindical, fruto dos processos de discussão promovidos pelo Fórum Nacional do Trabalho. Entre seus dispositivos, há uma nova proposta de regulamentação do direito de greve, que, embora apresente avanços em relação às determinações da Lei 7.783/89, é objeto de críticas de parte do movimento sindical.
Como se vê, o direito de greve no Brasil é, historicamente, um tema altamente controverso e sua regulamentação obedece às diferentes correlações de força existentes em cada momento histórico. Via de regra, porém, a greve no Brasil tem sido definida mais como delito do que como direito, o que não tem impedido que o movimento sindical lance mão dessa sua arma em defesa dos direitos e das reivindicações dos trabalhadores.
Mas as dúvidas são tantas...
Será que existe o direito de fazer greve? É legal?
O Marmota fez uma pesquisa, sobre a legalidade do movimento grevista no Brasil, sua origem e sua importância, confira e tire suas próprias conclusões.
A paralisação intencional do trabalho por parte dos empregados tem sido desde os tempos da revolução industrial, um meio eficaz de pressão exercido pelos trabalhadores para a obtenção de conquistas relativas à remuneração e às condições de trabalho.
No Brasil, durante o período da Primeira República (1889 a 1930), greves eram tratadas como caso de polícia. Com a Constituição do Estado Novo de Vargas, em 1937, a greve passa a ser objeto explícito de legislação constitucional e é considerada como “recurso anti-social” e, portanto, proibida veja:
“Art. 139 - A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
Em março de 1946, entretanto, após a queda de Getúlio Vargas, o presidente Dutra expediu o Decreto-lei 9.070, que apesar de reconhecer o direito de greve, limitava-o fortemente.
O Decreto-lei regulamentava a greve, preservado o seu não exercício nas “atividades fundamentais”, que incluíam desde a lavoura e a pecuária até as indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional, passando por bancos, escolas e serviços de utilidade pública.
Somente na Constituição de setembro de 1946, com a redemocratização do país, a greve passa a ser prevista enquanto direito constitucional, porém carente de regulamentação por legislação ordinária:
“Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
O Decreto-lei 9.070/46, apesar de expedido seis meses antes da promulgação da Constituição e de restringir fortemente o direito de greve, acabou sendo “recepcionado” pelo novo ordenamento jurídico, por decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o direito previsto constitucionalmente. O DL-9.070 vigorou até os primeiros anos da década de 60.
Após o golpe militar de 1964, o Congresso aprovou a Lei 4.330/64, tornando ainda mais rígidos os procedimentos para a deflagração legal de uma greve. Em 1978, foi expedido o Decreto-lei 1.632/78, regulamentando – e mais uma vez dificultando – o exercício do direito de greve nos serviços ditos essenciais.
A Constituição de 1988 tratou do direito de greve na iniciativa privada e nas empresas estatais, de forma ampla, em seu artigo 9º, onde se lê:
“Art. 9º- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Entretanto, a legislação ordinária voltou a cercear esse direito amplamente consagrado na Constituição já no ano seguinte ao da promulgação da nova Carta. A Lei 7.783/89, de junho de 1989, atualmente em vigor, restringe o direito de greve para todos os trabalhadores, ao invés de se limitar a dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nos casos de greve em serviços ou atividades essenciais.
A Constituição de 1988 foi a primeira a garantir o direito de greve aos servidores públicos (Art. 37). Porém, esse direito depende de regulamentação em lei específica que, até hoje, não foi aprovada.
Encontra-se em tramitação no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional nº 369 e o Projeto de Lei de Relações Sindicais que ficou conhecido como a PEC da Reforma Sindical, fruto dos processos de discussão promovidos pelo Fórum Nacional do Trabalho. Entre seus dispositivos, há uma nova proposta de regulamentação do direito de greve, que, embora apresente avanços em relação às determinações da Lei 7.783/89, é objeto de críticas de parte do movimento sindical.
Como se vê, o direito de greve no Brasil é, historicamente, um tema altamente controverso e sua regulamentação obedece às diferentes correlações de força existentes em cada momento histórico. Via de regra, porém, a greve no Brasil tem sido definida mais como delito do que como direito, o que não tem impedido que o movimento sindical lance mão dessa sua arma em defesa dos direitos e das reivindicações dos trabalhadores.
Por tanto ai está.
Fonte de Pesquisa: Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.
Jerlandio_marmota
Um comentário:
sim é um direito que todo funcionário público têm,pois sabemos que a governadora do RN,ainda náo sabe oque é?quanto tempo vamos deixar ela no governo, quem não lembra em seus discursos de campanha ela dizia que fazia parte da classe de professores , uma classe tâo escluida em nosso país, vamos dá um basta nisso meu povo. espro que vcs pulblique este comentário.
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